Instrutor de capoeira não precisa ser profissional de educação fÃsica
Publicado: 11/03/2016
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 22ª Vara Federal que assegurou a um instrutor de capoeira o direito de exercer sua atividade independentemente de matrÃcula em curso de nivelamento.
O Conselho Regional de Educação FÃsica do Estado de São Paulo (CREF4) alegava que a atividade em questão compreende as atividades próprias do profissional de educação fÃsica, com base no artigo 3º da Lei nº 9.696/98, e que qualquer treinamento na área de desporto deve ser ministrado por este profissional.
Afirmou ainda que a Resolução nº 07/2004 do Conselho Nacional de Educação dispõe que luta e artes marciais compreendem atividades próprias do profissional de educação fÃsica, e que, nos termos da Resolução CONFEF Nº 45/02, há necessidade de frequência pelo impetrante a curso de Introdução à Educação FÃsica e Caracterização da Profissão para o exercÃcio profissional.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, declarou que a Lei nº 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da referida luta e cuja atividade não possui relação com a preparação fÃsica do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que eles sejam inscritos no Conselho Regional de Educação FÃsica.
“Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a frequência a curso de nivelamento como condição para obter registro no indigitado Conselho Profissional para poder exercer sua atividade profissional padece de ilegalidadeâ€, afirmou a desembargadora.
Ela citou ainda precedentes dos tribunais superiores: “Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) nos Conselhos de Educação FÃsica, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação fÃsicaâ€. (STJ – Resp 1012692/RS).
A desembargadora federal também explicou que o próprio TRF3 já havia decidido caso semelhante: “Os artigos iniciais da Lei nº 9.696/98 preveem quais são as atividades em que persiste a obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho. Equivocado o entendimento no sentido de que todas as atividades que envolvam exercÃcios práticos corporais devam ser fiscalizadas pelo CREF. Os denominados cursos livres, ou seja, aqueles não submetidos à s dizeres da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), estão fora do âmbito de atuação privativa do profissional de educação fÃsica.â€. (TRF3 – AC 200961000150920)
Matéria transcrita do portal: http://www.educacaofisica.com.br/
Originalmente publicada pelo site Âmbito JurÃdico
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