Programa Estadual de Capoeira vira Projeto de Lei Nº 4141/2018

Publicado: 25/05/2018

A proposta da FCDRJ do Programa Estadual de Capoeira entregue por nosso Presidente Roberto Fernandes (Robertinho) no início do mês de maio ao Deputado Luiz Martins, líder e presidente Estadual do PDT, entrou hoje no Diário Oficial do Poder Legislativo do Rio de Janeiro como Projeto de Lei Nº 4141/2018.

PROJETO

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de implementar políticas públicas no sentido de incentivar, desenvolver, promover e preservar a prática da capoeira.

Art. 2º - O PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA terá como princípios norteadores os seguintes:
I - Inclusão de Todos - democratização do aprendizado de capoeira, incentivando o acesso de crianças adolescentes e melhor idade, sem qualquer forma de distinção ou discriminação, criando condições e oportunidades para a participação de todos no aprendizado da capoeira.
II - Construção Coletiva - participação ativa de todos os envolvidos na estruturação do processo de ensino e aprendizagem da capoeira.
III - Respeito à Diversidade - perceber, reconhecer e valorizar as diferenças entre as pessoas no que se refere à raça, cor, religião, gênero, biótipos, níveis de habilidade.
IV - Educação Integral - compreensão da capoeira como possibilidade de aprendizado e desenvolvimento cognitivo, psicomotor e sócio-afetivo.
V - Rumo à Autonomia - entendimento e transformação da capoeira como fator de educação emancipatória, baseando-se no conhecimento, no esclarecimento e na auto-reflexão crítica para superar outros modelos.

Art. 3º - Compete ao PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA:
I - criação do Centro Cultural e Memória da Capoeira;
II - promover programas e projetos de divulgação e preservação da prática e da cultura da capoeira;
III - promover ações voltadas à democratização do aprendizado de capoeira;
IV - articular com escolas da rede pública a prática de aulas práticas e teóricas;
V - promover a plenitude do desenvolvimento intelectual dos profissionais de capoeira;
VI - promover o intercâmbio entre os profissionais de capoeira do Estado do Rio de Janeiro que atuam em diversos municípios do Estado e destes com profissionais de outros Estados e outros países, intercâmbio com associações e instituições de pesquisa ligadas à capoeira;
VII - socializar, disciplinar e educar o indivíduo através da prática e da história da capoeira;
VIII - difundir, junto aos participantes e familiares uma “cultura de paz e não violência”.

Art. 4º - Para a implementação e estruturação do PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA fica autorizado o estabelecimento de convênios e parceiras com entidades públicas e privadas.

Art. 5º - As ações estruturais do PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA deverão respeitar as diretrizes estabelecidas pelas Federações Desportivas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - A estrutura do PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA será composta dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida pelo Poder Executivo.

Art. 7º - O Poder Executivo editará os atos necessários para a aplicação e o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 8º - A Secretaria Estadual de Cultura fará incluir em seu calendário anual os eventos e realizações do PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA, dando a devida publicidade e disponibilizando ao público, como forem os protocolos do órgão.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de maio de 2018.
Deputado LUIZ MARTINS


JUSTIFICATIVA

A capoeira nasceu da luta contra o preconceito, a submissão e a injustiça, supostamente no século XVII, quando ocorreram os primeiros movimentos escravos de fuga e rebeldia.

O Estado do Rio de Janeiro foi, na História, local que recebia e comercializava grande quantidade de africanos escravizados e, por conseqüência, tornou-se local onde a prática da capoeira sempre foi marcante.

Hoje a capoeira é praticada por aproximadamente 8 milhões de brasileiros, sendo aproximadamente 400 mil pessoas no Estado do Rio de Janeiro e é uma das manifestações culturais mais marcantes no Brasil. Um dos símbolos da identidade brasileira e reconhecida como Patrimônio Cultural e Imaterial da Humanidade pela Unesco.

Desta forma, o presente projeto de lei propõe a criação do PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA no sentido de instituir um órgão para tratar, de forma específica, de programas e políticas voltadas ao incentivo, desenvolvimento, promoção e preservação da prática e da cultura da capoeira no Estado do Rio de Janeiro.

Por todo o exposto espero contar com o apoio de meus nobres colegas desta Casa para a aprovação da presente proposição.

Link do Diário Oficial: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/192214051/doerj-poder-legislativo-25-05-2018-pg-4

A Diretoria da FCDRJ se sente muito feliz em colaborar para que a capoeira conquiste cada vez mais espaço.

#FCDRJ #sempretrabalhando
#VEMPRAFCDRJ


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